A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma plataforma digital de transporte ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um usuário com deficiência visual.
O passageiro teve corridas recusadas por motoristas após informar que estava acompanhado de um cão-guia.
A empresa recorreu da sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, mas o Tribunal negou o recurso por unanimidade. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço e prática discriminatória.
Corridas foram canceladas repetidas vezes
De acordo com o processo, o usuário tentou utilizar o aplicativo em diferentes ocasiões e avisava previamente os motoristas sobre a presença do cão-guia.
Mesmo assim, as viagens foram canceladas repetidas vezes. Em um dos episódios, um motorista chegou ao local, mas recusou o transporte ao ver o animal.
A Justiça considerou que a situação não foi isolada. Os autos apontam diversas tentativas frustradas, além de registros de chamadas, documentos e boletim de ocorrência que comprovam a repetição das negativas.
Plataforma tentou afastar responsabilidade
No recurso, a plataforma alegou que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros e que não poderia ser responsabilizada por eventuais condutas individuais dos condutores.
A empresa também sustentou que não havia prova de discriminação.
O TJSC rejeitou a tese. Para os desembargadores, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelas falhas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão destacou que a empresa organiza o serviço, credencia motoristas e lucra com as corridas, o que justifica sua responsabilização mesmo sem atuação direta no momento da recusa.
Direito garantido por lei
Os magistrados ressaltaram que a legislação brasileira garante às pessoas com deficiência visual o direito de acessar transportes públicos e privados acompanhadas de cão-guia.
A recusa, nesses casos, é considerada ilegal.
Segundo o entendimento do Tribunal, a conduta dos motoristas configurou restrição indevida ao direito de locomoção e tratamento discriminatório, violando a dignidade do usuário.
Na decisão, o desembargador relator destacou que a Lei nº 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em meios de transporte públicos e privados acompanhada de cão-guia.
Também foi citada a Lei nº 13.146/2015, que prevê a eliminação de barreiras e proíbe práticas discriminatórias no acesso a serviços.
Valor foi mantido
O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado diante da gravidade do caso, da repetição das recusas e do caráter discriminatório da conduta.
Para o colegiado, a indenização cumpre tanto a função de compensar a vítima quanto de inibir práticas semelhantes.
A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais de transporte podem ser responsabilizadas por falhas no serviço e por condutas discriminatórias de motoristas vinculados ao sistema.