Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça abriu caminho para que motoristas de ônibus, cobradores e motoristas de caminhão possam ter direito à aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O entendimento reconhece que essas atividades podem envolver condições de penosidade capazes de causar desgaste à saúde dos profissionais. O benefício, no entanto, não é automático.
Segundo a decisão, o caráter especial das atividades exercidas após 1995 pode ser reconhecido desde que haja comprovação, por perícia individual, da exposição habitual e permanente a condições concretas prejudiciais à saúde.
A discussão envolve mudanças feitas na legislação previdenciária em 1995, quando passou a ser exigida a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial.
No processo, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustentou que as atividades dessas categorias continuam marcadas por fatores que podem afetar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Entre os pontos citados estão vibração do corpo inteiro, calor, ruído, postura inadequada, longas jornadas, ausência de descanso adequado e tensão psicológica permanente.
A aposentadoria especial permite que o segurado se aposente mais cedo, desde que cumpra os requisitos previstos pela legislação. Além da carência mínima de 180 contribuições, é necessário comprovar o tempo de exposição às condições nocivas.
Para quem já havia cumprido todos os requisitos antes da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, vale o direito adquirido, sem aplicação das novas regras. Para os demais casos, devem ser observadas as regras de transição, que consideram idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição.
Com a decisão, profissionais dessas três categorias podem buscar o reconhecimento da atividade especial, mas cada caso deverá ser analisado individualmente, com base em documentos e perícia técnica.