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DANOS MORAIS

Pichação em muro de colega de trabalho leva homem a indenizar vítima em Rio Negrinho

Responsável admitiu a autoria e alegou impulso após desentendimento, mas Justiça rejeitou a justificativa

Publicado em 24/10/2026 às 10:19

Imagem ilustrativa

Um homem foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais após pichar o muro da residência de uma colega de trabalho, em Rio Negrinho. A decisão da 1ª Vara da comarca reconheceu que as inscrições ofensivas atingiram a honra da mulher, de 51 anos.

O episódio ocorreu na madrugada de janeiro de 2026. Câmeras de imóveis vizinhos registraram um Chevrolet Corsa Classic cinza fazendo manobras nas proximidades da casa. Nas imagens, o condutor aparece desembarcando com uma lata de tinta spray. O veículo estava registrado em nome da mãe do responsável.

Além das gravações e do boletim de ocorrência, o processo contou com a admissão do próprio homem. Em manifestação apresentada à Justiça, ele reconheceu a autoria, demonstrou arrependimento e alegou ter agido por impulso após um desentendimento no trabalho.

Os atritos entre os dois eram anteriores à pichação. Em novembro de 2025, o homem havia registrado um boletim de ocorrência relacionado aos conflitos.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que essas divergências não justificavam atos contra o patrimônio e a honra da colega. A sentença apontou que o deslocamento até a residência durante a noite, para fazer as inscrições, caracterizou uma conduta intencional e ilícita.

As ofensas ficaram expostas na fachada, à vista de vizinhos e de pessoas que passavam pelo local. Conforme a decisão, a pichação também mencionava uma sigla associada a uma organização criminosa atuante em Santa Catarina, circunstância que agravou a situação por provocar temor e insegurança no ambiente residencial.

Para o juízo, a exposição pública das ofensas, nas circunstâncias analisadas, foi suficiente para caracterizar o dano moral, sem necessidade de provas específicas do sofrimento psicológico da vítima.

O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária e juros, conforme os critérios definidos na sentença.

Fonte: TJSC

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