Portal da Cidade Canoinhas

JUSTIÇA

Município terá que dar posse e indenizar candidato barrado em concurso

Decisão da 2ª Vara Cível de Porto União reconheceu situação excepcional de arbitrariedade e determinou indenização

Publicado em 01/09/2026 às 14:34

Foto ilustrativa - desenvolvida por IA

A Justiça determinou que um município nomeie e dê posse a um candidato aprovado em concurso público que havia sido impedido de assumir o cargo, além de indenizá-lo pelos prejuízos materiais decorrentes do período em que ficou sem a função.

A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União e teve origem em uma rescisão de contrato temporário ocorrida em 2022.

O homem trabalhava temporariamente no Departamento Municipal de Trânsito. Em agosto daquele ano, a Administração atribuiu a ele falta de assiduidade e desídia, concedendo prazo de 48 horas para que apresentasse justificativas.

Poucos dias depois, o contrato foi rescindido unilateralmente por suposto descumprimento de dever funcional.

Justiça aponta falta de sindicância

O ponto central analisado pela Justiça foi o procedimento adotado antes da rescisão.

Conforme a decisão, a legislação municipal estabelece que eventuais infrações disciplinares atribuídas a contratados temporários deveriam ser apuradas por meio de sindicância, garantindo o direito à ampla defesa.

Entretanto, segundo a sentença, esse procedimento não foi instaurado. Também não houve designação formal de comissão ou autoridade sindicante.

Embora o trabalhador tenha recebido prazo para apresentar sua versão e tenha mantido conversas com o setor de recursos humanos, o juízo considerou que essas medidas não substituíam a sindicância exigida pela legislação municipal.

Diante disso, a rescisão do contrato temporário foi declarada nula.

Rescisão também impediu posse em concurso

A decisão teve reflexos em um concurso público realizado pelo Município em 2022.

O homem havia sido aprovado em 12º lugar para o cargo de Agente de Serviços Públicos Nível II, mas sua nomeação foi impedida no dia seguinte à rescisão do contrato temporário.

Em seu lugar, foi convocado o candidato seguinte na classificação.

Segundo a sentença, como a rescisão considerada irregular foi utilizada como fundamento para impedir a posse, a anulação desse ato também retirou o motivo que havia provocado a exclusão do candidato.

A Justiça, portanto, declarou nulo o ato que impediu sua investidura e determinou que o Município providencie sua nomeação e posse, desde que sejam atendidos os demais requisitos legais e do edital.

Município deverá pagar indenização

Além da nomeação, o Município foi condenado a indenizar o candidato pelos prejuízos materiais decorrentes do impedimento à posse.

A reparação deverá considerar as remunerações que ele teria recebido caso tivesse assumido o cargo no momento devido, incluindo 13º salário e férias acrescidas de um terço.

O valor ainda não está definido e deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença.

A decisão considerou o caso uma situação excepcional de arbitrariedade flagrante, hipótese prevista no Tema 671 do Supremo Tribunal Federal (STF) para admitir indenização em casos de nomeação tardia determinada judicialmente.

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. Segundo a sentença, a anulação do ato administrativo, por si só, não caracteriza dano moral, e não foram demonstrados elementos suficientes de uma lesão autônoma à honra, imagem, intimidade ou dignidade do candidato.

Fonte: TJSC

Participe do grupo do Portal da Cidade no WhatsApp