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JUSTIÇA ELEITORAL

Justiça rejeita ação por propaganda antecipada, mas mantém outras apurações abertas

Ao rejeitar a representação, a Justiça Eleitoral destacou que as demais alegações do Ministério Público serão analisadas em outros processos

Publicado em 25/07/2026 às 12:23
Atualizado em

Foto: divulgação

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a ex-prefeita de Canoinhas Juliana Maciel Hoppe por suposta propaganda eleitoral antecipada. A decisão, porém, não analisou as demais acusações apresentadas pelo Ministério Público, como eventual uso da máquina pública, promoção pessoal com publicidade institucional e abuso de poder político, por entender que esses temas deverão ser discutidos em processos específicos.

Pela legislação eleitoral, a propaganda antecipada é caracterizada quando há manifestação eleitoral antes do período permitido, normalmente acompanhada de pedido explícito ou implícito de voto, utilização de meios proibidos ou conteúdo com finalidade eleitoral.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que as publicações questionadas pelo Ministério Público não preenchiam esses requisitos. Segundo a sentença, as notícias tinham caráter jornalístico ou informativo, tratavam de atos de gestão, posicionamentos políticos e enquetes realizadas antes do período eleitoral, sem apresentar pedido de voto ou outro elemento suficiente para caracterizar propaganda extemporânea.

O que o Ministério Público alegou

Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que Juliana Maciel teria utilizado a estrutura administrativa e recursos públicos para promover sua imagem antes do período oficial de campanha.

Entre os fatos narrados estavam a contratação de veículos de comunicação, o aumento dos gastos com publicidade institucional, a divulgação de matérias consideradas promocionais e a publicação de enquetes sobre intenções de voto.

No entanto, o juiz esclareceu que esses fatos foram utilizados pelo Ministério Público como contexto da investigação, mas não poderiam ser julgados dentro da ação por propaganda eleitoral antecipada, que possui objeto e requisitos específicos previstos na Lei das Eleições.

Limite da decisão

Um dos principais trechos da sentença estabelece que eventual promoção pessoal mediante publicidade institucional, uso da máquina pública, abuso de poder político ou outras condutas administrativas possuem tratamento jurídico próprio.

Por esse motivo, o magistrado afirmou que essas questões deverão ser analisadas em ações específicas, nas quais haverá produção de provas e julgamento próprio, não sendo possível decidir sobre elas nesta representação eleitoral.

Em outras palavras, a decisão não concluiu que essas condutas existiram ou deixaram de existir. Apenas reconheceu que elas não poderiam ser apreciadas neste processo porque o pedido formulado pelo Ministério Público era exclusivamente o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada.

Representação foi rejeitada

Com base nesse entendimento, o juiz concluiu que as publicações analisadas não configuraram propaganda eleitoral antecipada e julgou improcedente o pedido do Ministério Público.

Ao mesmo tempo, a sentença registra que eventuais acusações relacionadas ao uso da publicidade institucional, promoção pessoal, abuso de poder político ou utilização da estrutura administrativa permanecem fora do objeto desta ação e poderão ser examinadas em processos próprios, caso sejam propostos pelos órgãos competentes.

Fonte: TRE SC

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