ELEITOR INFORMADO
Brindes na eleição: candidato pode distribuir camiseta, boné ou cesta básica?
Legislação proíbe a campanha de distribuir bens que possam gerar vantagem ao eleitor, mas permite manifestação espontânea
Publicado em
04/09/2026 às 16:33
Atualizado em
Camiseta, boné, chaveiro, caneta, cesta básica ou qualquer outro presente entregue por uma campanha pode parecer algo simples. Durante o período eleitoral, porém, esse tipo de prática encontra limites claros na legislação.
A série especial do Portal da Cidade sobre as Eleições 2026 chega ao quarto tema explicando uma dúvida comum: candidato pode distribuir brindes ou presentes para eleitores?
De acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, utilizada nas Eleições 2026 com as atualizações aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, são proibidas durante a campanha a confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais capazes de proporcionar vantagem ao eleitor.
Não é somente o valor do presente que importa
A regra não depende apenas de o objeto ser caro ou barato.
Uma caneta de pequeno valor, um boné ou uma camiseta também aparecem expressamente entre os materiais cuja distribuição pela campanha é proibida.
O objetivo da norma é impedir que a campanha utilize bens ou vantagens como forma de conquistar, influenciar ou recompensar o eleitor.
Por isso, também entram no campo de atenção cestas básicas, alimentos, presentes, materiais de uso pessoal e outros benefícios entregues gratuitamente ao eleitor, conforme a finalidade e as circunstâncias em que a distribuição ocorre.
Distribuir camiseta da campanha também é proibido?
Sim, quando a distribuição é feita pela campanha nas condições vedadas pela legislação.
A Resolução do TSE menciona expressamente as camisetas entre os materiais que candidatos, comitês ou pessoas autorizadas pela candidatura não podem confeccionar, utilizar e distribuir como brindes eleitorais.
Isso significa que não é permitido, por exemplo, organizar uma ação para entregar centenas de camisetas gratuitamente à população como forma de promover determinada candidatura.
O mesmo raciocínio vale para bonés, chaveiros, canetas e outros brindes.
Mas o eleitor pode usar camiseta do candidato?
Pode.
E essa é uma diferença importante.
A própria resolução assegura que o eleitor pode, por iniciativa própria, usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes para demonstrar sua preferência por partido, federação, coligação ou candidatura.
Portanto, uma coisa é o eleitor adquirir ou utilizar espontaneamente uma camiseta para demonstrar sua preferência política.
Outra situação é a campanha produzir e distribuir aquela camiseta como brinde.
A diferença central está justamente na espontaneidade da manifestação do eleitor e na origem do benefício.
No dia da eleição, a atenção é ainda maior
Para o dia da votação, as regras também proíbem a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Ao mesmo tempo, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política por meio de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e adornos semelhantes, observadas as demais restrições previstas para o dia do pleito.
Na prática, o eleitor pode chegar para votar usando uma manifestação pessoal permitida, mas a campanha não pode transformar aquele momento em distribuição organizada de material ou vantagem.
E uma cesta básica?
A cesta básica está expressamente mencionada entre os bens cuja distribuição eleitoral é proibida.
Mas juridicamente é importante fazer uma distinção: a simples existência de uma entrega não permite concluir automaticamente que houve compra de votos.
A legislação prevê que a distribuição irregular pode resultar, conforme o caso, em responsabilização por captação ilícita de sufrágio, propaganda vedada e até abuso de poder. A definição depende da finalidade, das circunstâncias e das provas existentes.
Se houver comprovação de que determinado bem foi oferecido ou entregue como vantagem pessoal com a finalidade de obter o voto, a situação pode avançar para o campo da captação ilícita de sufrágio.
Campanha pode entregar material de propaganda?
Sim. A proibição de brindes não significa que todo material de campanha seja proibido.
Santinhos, folhetos e outros materiais gráficos de propaganda podem ser distribuídos dentro das regras e dos períodos autorizados pela Justiça Eleitoral.
A diferença é que esses materiais têm finalidade exclusivamente informativa ou publicitária e não representam um bem destinado a proporcionar vantagem pessoal ao eleitor.
Uma caneta, um boné, uma cesta básica ou outro objeto possui utilidade própria para quem recebe, razão pela qual a legislação estabelece tratamento diferente.
A regra vale para todos os candidatos
Independentemente de partido, cargo disputado ou tamanho da campanha, a regra é a mesma.
A legislação busca assegurar que a escolha do eleitor seja feita livremente e não seja influenciada por presentes ou vantagens oferecidas por quem disputa a eleição.
Por isso, durante as Eleições 2026, a orientação pode ser resumida de maneira simples: o eleitor pode manifestar espontaneamente sua preferência, mas a campanha não pode comprar essa manifestação com brindes, presentes ou vantagens.
Fonte: Portal da Cidade Canoinhas
Notícias relacionadas
Motorista é levado ao hospital após caminhão tombar em Porto União
04/09/2026 às 11:58
Homem é condenado por agredir vigilante em universidade de Mafra
04/09/2026 às 09:46
Colisão entre carro e autopropelido deixa homem ferido em Três Barras
04/09/2026 às 08:58
Bombeiros encontram corpo carbonizado durante combate a incêndio em Porto União
04/09/2026 às 07:24
Receber dinheiro para colocar adesivo de candidato no carro é permitido?
03/09/2026 às 17:21
Justiça condena homem que compartilhou imagens íntimas de casal
03/09/2026 às 13:24