Portal da Cidade Canoinhas

ELEITOR INFORMADO

Brindes na eleição: candidato pode distribuir camiseta, boné ou cesta básica?

Legislação proíbe a campanha de distribuir bens que possam gerar vantagem ao eleitor, mas permite manifestação espontânea

Publicado em 04/09/2026 às 16:33
Atualizado em

Imagem ilustrativa ( Gerada por IA)

Camiseta, boné, chaveiro, caneta, cesta básica ou qualquer outro presente entregue por uma campanha pode parecer algo simples. Durante o período eleitoral, porém, esse tipo de prática encontra limites claros na legislação.

A série especial do Portal da Cidade sobre as Eleições 2026 chega ao quarto tema explicando uma dúvida comum: candidato pode distribuir brindes ou presentes para eleitores?

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, utilizada nas Eleições 2026 com as atualizações aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, são proibidas durante a campanha a confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais capazes de proporcionar vantagem ao eleitor.

Não é somente o valor do presente que importa

A regra não depende apenas de o objeto ser caro ou barato.

Uma caneta de pequeno valor, um boné ou uma camiseta também aparecem expressamente entre os materiais cuja distribuição pela campanha é proibida.

O objetivo da norma é impedir que a campanha utilize bens ou vantagens como forma de conquistar, influenciar ou recompensar o eleitor.

Por isso, também entram no campo de atenção cestas básicas, alimentos, presentes, materiais de uso pessoal e outros benefícios entregues gratuitamente ao eleitor, conforme a finalidade e as circunstâncias em que a distribuição ocorre.

Distribuir camiseta da campanha também é proibido?

Sim, quando a distribuição é feita pela campanha nas condições vedadas pela legislação.

A Resolução do TSE menciona expressamente as camisetas entre os materiais que candidatos, comitês ou pessoas autorizadas pela candidatura não podem confeccionar, utilizar e distribuir como brindes eleitorais.

Isso significa que não é permitido, por exemplo, organizar uma ação para entregar centenas de camisetas gratuitamente à população como forma de promover determinada candidatura.

O mesmo raciocínio vale para bonés, chaveiros, canetas e outros brindes.

Mas o eleitor pode usar camiseta do candidato?

Pode.

E essa é uma diferença importante.

A própria resolução assegura que o eleitor pode, por iniciativa própria, usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes para demonstrar sua preferência por partido, federação, coligação ou candidatura.

Portanto, uma coisa é o eleitor adquirir ou utilizar espontaneamente uma camiseta para demonstrar sua preferência política.

Outra situação é a campanha produzir e distribuir aquela camiseta como brinde.

A diferença central está justamente na espontaneidade da manifestação do eleitor e na origem do benefício.

No dia da eleição, a atenção é ainda maior

Para o dia da votação, as regras também proíbem a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Ao mesmo tempo, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política por meio de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e adornos semelhantes, observadas as demais restrições previstas para o dia do pleito.

Na prática, o eleitor pode chegar para votar usando uma manifestação pessoal permitida, mas a campanha não pode transformar aquele momento em distribuição organizada de material ou vantagem.

E uma cesta básica?

A cesta básica está expressamente mencionada entre os bens cuja distribuição eleitoral é proibida.

Mas juridicamente é importante fazer uma distinção: a simples existência de uma entrega não permite concluir automaticamente que houve compra de votos.

A legislação prevê que a distribuição irregular pode resultar, conforme o caso, em responsabilização por captação ilícita de sufrágio, propaganda vedada e até abuso de poder. A definição depende da finalidade, das circunstâncias e das provas existentes.

Se houver comprovação de que determinado bem foi oferecido ou entregue como vantagem pessoal com a finalidade de obter o voto, a situação pode avançar para o campo da captação ilícita de sufrágio.

Campanha pode entregar material de propaganda?

Sim. A proibição de brindes não significa que todo material de campanha seja proibido.

Santinhos, folhetos e outros materiais gráficos de propaganda podem ser distribuídos dentro das regras e dos períodos autorizados pela Justiça Eleitoral.

A diferença é que esses materiais têm finalidade exclusivamente informativa ou publicitária e não representam um bem destinado a proporcionar vantagem pessoal ao eleitor.

Uma caneta, um boné, uma cesta básica ou outro objeto possui utilidade própria para quem recebe, razão pela qual a legislação estabelece tratamento diferente.

A regra vale para todos os candidatos

Independentemente de partido, cargo disputado ou tamanho da campanha, a regra é a mesma.

A legislação busca assegurar que a escolha do eleitor seja feita livremente e não seja influenciada por presentes ou vantagens oferecidas por quem disputa a eleição.

Por isso, durante as Eleições 2026, a orientação pode ser resumida de maneira simples: o eleitor pode manifestar espontaneamente sua preferência, mas a campanha não pode comprar essa manifestação com brindes, presentes ou vantagens.

Fonte: Portal da Cidade Canoinhas

Participe do grupo do Portal da Cidade no WhatsApp